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CPO - Sua História
Foi fundado em 07 de setembro de 1941 e
é regido pelo estatuto que segue:
ESTATUTO DO CÍRCULO PAULISTA DE ORQUIDÓFILOS
CAPÍTULO I
DO NOME, SEUS FINS E OBJETIVOS
Art. 1 - O Círculo Paulista de 0rquidófilos,
neste estatuto denominado simplesmente CPO, fundado em São Paulo
a 07 de setembro de 1941, reconhecida sociedade de utilidade pública
(Lei no 3471, de 16/11/1959), é uma associação
cultural, técnica e científica, sem fins lucrativos, tendo
por finalidade:
1) Congregar todos os que se interessem pelas
orquídeas, despertando e incentivando o espírito de cooperação
entre os seus associados;
2) Estimular e auxiliar pelos meios legais ao
seu alcance, a cultura, a importação, bem como a seleção
de orquídeas;
3) Apoiar todos os empreendimentos que visem
a preservação da nossa flora, tomando todas as iniciativas
que as circunstâncias permitirem, afim da evitar e devastação
das matas e o extermínio das orquidáceas em estado natural,
apoiando ativamente todos os atos governamentais orientados nesse sentido;
4) Manter intercâmbio orquidológico
com pessoas ou entidades úteis à consecução
do seus fins sociais;
5) Promover, auxiliar e favorecer, sempre que
for do interesse social, exposições, feiras e mostras de
orquídeas ou artigos relacionados com as mesmas;
6) Favorecer e facilitar a publicação
de trabalhos técnico-científicos relacionados com as suas
finalidades.
Art. 2 - As atividades do CPO deverão desenvolver-se de forma construtiva e contínua, afim de constituírem um repositório de ensinamentos úteis para os sócios e para a orquidologia em geral.
Art. 3 - O CPO tem sede e foro na cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo.
Art. 4 - O emblema do CPO, que também
constitui o distintivo social, é a Laelia purpurata, com
sépalas e pétalas brancas, labelo púrpura-vinoso e
fauce amarela, com veias vermelhas, rodeado de dois círculos concêntricos
entre os quais os dizeres: "Círculo Paulista de Orquidófilos
- 1941".
1) As cores do CPO são: preto, branco
e vermelho;
2) A bandeira do CPO obedecerá ao seguinte
desenho: - Conterá três listras de iguais larguras,
preta, branca e vermelha, no sentido horizontal e outras tantas no sentido
vertical, cruzadas entre si sobre fundo branco. Sobre o cruzamento das
mesmas será inserido o emblema do CPO.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS, SUA ADMISSÃO E SEUS
DEVERES
Art. 5 - Terão ingresso no quadro social
do CPO todos os que se interessam pelas orquídeas, pessoas físicas
e jurídicas, qualquer que seja a sua posição social,
profissão ou credo e nacionalidade, desde que tenham as suas propostas
aprovadas na forma deste estatuto.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas
deverão indicar na sua proposta, o seu representante junto ao CPO.
Art. 6 - O CPO compor-se-á de sócios fundadores, efetivos, honorários, beneméritos e correspondentes.
Art. 7 - São sócios fundadores do CPO, os senhores Ferdinando Krackowiser, João Siegfried Decker, José da Cruz Morais Sampaio Filho, Luiz Gonçalves Lenz, Max Schmidt, Paulo de Almeida Machado, João Dierberger, Carlos de Abreu Silva, Waldemar Silva, Clóvis de Morais Barros, Augusto José Rodrigues, Abílio de Ribeiro Vieira, Severino Ribeiro Franco, Francisco da Silva Pinto, Osvaldo Schwacke, Dante Vagnotti, Francisco Luna Lopes, Francisco Weygand, João Pedro Cardoso, Hélio Sermenha Lepage, Henrique Rossi, Manuel Mendes, Ricardo Vagnotti, Pedro Corazza, Miguel Schuster, Richard Doering, Salvador Aloysio Panades, Lyrio Camargo Guarnieri, Luiz D'Cairo, João Vaz da Rocha, Paulo Lotufo, Paulo Giusti, Victor Stéfano, Heitor Gloeden e Luiz de Mendonça.
Art. 8 - São deveres de qualquer sócio: pugnar pelo engrandecimento do CPO, ter sempre em vista o seu desenvolvimento cultural, social, econômico e a sua perfeita segurança, zelar com solicitude por tudo quanto lhe for confiado, cumprir e fazer cumprir fielmente este estatuto.
Art. 9 - São sócios efetivos todos
aqueles que, propostos por um sócio, forem aceitos pela Diretoria,
com a aprovação da maioria de seus membros.
Parágrafo único - sócios
correspondentes são aqueles que, residindo em outras localidades
solicitarem por correspondência, diretamente à diretoria,
a sua inscrição no quadro social.
a) Após terem sua solicitação
examinada e aprovada, os sócios correspondentes serão notificados
e passarão a ter os mesmos direitos dos sócios efetivos,
com exceção das ressalvas do texto deste estatuto, ou de
outros regulamentos específicos.
Art. 10 - São deveres dos sócios:
a) Freqüentar assiduamente as reuniões
bem como apoiar quaisquer empreendimentos sociais;
b) Aceitar cargos de eleição ou
designações;
c) Contribuir, no momento da admissão,
com o pagamento da anuidade;
Parágrafo único - Os sócios
efetivos poderão reunir-se mediante o pagamento de 10 anuidades
vigentes na ocasião, de uma só vez, passando então
a serem sócios remidos.
Art. 11 - São direitos dos sócios:
a) Fazer uso da palavra nas reuniões
e assembléias, sendo no entanto, vedado referir-se a assuntos de
interesse pessoal, político ou religioso;
b) Votar e ser votado, respeitadas as disposições
do artigo 17, alínea "a";
c) Pedir a convocação de assembléias
extraordinárias, de conformidade com o disposto no Art. 43;
d) Possuir uma carteira social que o identifique
como sócio e usar o distintivo social;
e) Servir-se do todos os serviços do
CPO, respeitados os respectivos regulamentos;
f) Tomar parte em exposições,
concursos e demais atividades organizadas ou apoiadas pelo CPO;
g) Ter seus filhos menores de 18 (dezoito) anos
inscritos como sócios efetivos, mediante o pagamento de 50% da anuidade
referida no Art. 10, letra "c";
Parágrafo único - Os sócios
inscritos nessas condições e enquanto elas perdurarem, não
terão direito a voto.
h) Receber, no ato da admissão o Estatuto
Social.
Art. 12 - O título de sócio benemérito só poderá ser conferido a qualquer pessoa que tenha prestado relevantes benefícios ao CPO, devendo ser retificado pelo Conselho Deliberativo, ou contribuído de uma só vez, com o mínimo de 100 anuidades.
Art. 13 - O título de sócio honorário será conferido a pessoas de reconhecido valor científico, ou que tiverem prestado relevantes serviços ao CPO, ou à orquidologia, a ser também ratificado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 14 - A nomeação de sócios beneméritos ou honorários só poderá ser feita mediante proposta escrita, justificada e subscrita por, pelo menos um terço do quadro associativo no uso e gozo de seus direitos sociais, e dependerá da aprovação ou não da Diretoria, que dará ciência aos interessados.
Art. 15 - São direitos dos sócios beneméritos e honorários freqüentar a sede social e todas as reuniões, e utilizarem-se de todos os serviços do CPO.
Art. 16 - Os sócios beneméritos e honorários não têm direito de votar e serem votados, mas podem ser aproveitados pela Diretoria, a fim de exercerem cargos nas comissões referidas no Art. 36.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CPO
Art. 17 - O CPO será administrado por
uma diretoria composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário
Executivo, um Primeiro Secretário, um Primeiro e um Segundo Tesoureiros,
sujeitos aos seguintes direitos e restrições:
1) Todos os cargos de Diretoria são considerados
honoríficos, não cabendo remuneração alguma
pelo seu exercício;
2) Serão permitidas reeleições
consecutivas de qualquer membro da Diretoria desde que não coincida
com o mesmo cargo exercido na gestão anterior;
3) Os candidatos a cargos de Diretoria
e de Conselho Fiscal deverão estar inscritos e serem atuantes pública
e notoriamente no quadro social, há um mínimo de 12 meses,
salvo o cargo de Presidente, para o qual é exigido um mínimo
de 18 meses de atuação e de inscrição antes
das eleições.
Art. 18 - Além da Diretoria, haverá
um Conselho Fiscal (CF), composto de 3 membros, e um Conselho Deliberativo
(CD), composto de 5 membros, com atribuições constantes nos
artigos 34 e 35 respectivamente.
Parágrafo único - As vacâncias
no CF e no CD serão supridas pelos 1o e 2o
suplentes eleitos.
Art. 19 - Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal durarão um ano, e o término dos mandatos deverá ser coincidente.
Art. 20 - O Conselho Deliberativo será eleito pelo período de 2 anos e será constituído por associados com mais de 5 anos de atividades ininterruptas na sociedade. O término de seus mandatos deverá ser coincidente.
Art. 21 - O Conselho Deliberativo será
presidido pelo membro que alcançar a maioria de votos entre os eleitos,
e só poderá deliberar com a presença de pelo menos
4 (quatro) conselheiros.
Parágrafo único - No caso de empate,
o Presidente do CD será eleito por votação efetuada
entre os membros eleitos.
Art. 22 - O CD reunir-se-á uma vez por
ano, podendo entretanto ser convocado extraordinariamente pelo Presidente,
por 3 (três) conselheiros, ou por um terço dos associados
atuantes.
Parágrafo único - Dessa reunião
ou de outra qualquer, lavrar-se-á uma Ata, que será assinada
por todos os presentes.
Art. 23 - Consideram-se vagos os cargos de Diretoria
que, sem motivo justificado, faltaram a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas da Diretoria.
Parágrafo único - As vagas que
se verificarem na Diretoria não preenchidas mediante eleição
por ocasião de uma Assembléia Geral Extraordinária,
convocada dentro de 30 (trinta) dias de verificação dessa
vaga, sendo que o sócio eleito em substituição, terá
o seu mandato pelo prazo que restava ao substituído.
Art. 24 - A Diretoria se reunirá ordinariamente,
ao menos uma vez por mês e extraordinariamente todas as vezes que
for convocada pelo Presidente ou por 3 (três) membros da Diretoria.
§1 - As reuniões da Diretoria se
realizarão com a presença de, pelo menos 4 (quatro) de seus
membros, e serão presididos pelo Presidente em exercício
do CPO, o qual além do voto ordinário, terá o voto
de qualidade ou desempate, quando isso se fizer necessário;
§2 - Na ausência do Presidente e
seus complementos, ele será substituído, na ordem estabelecida
no Art. 29 e demais disposições deste estatuto;
§3 - A diretoria poderá convocar
para assistir suas reuniões qualquer sócio, quando a respectiva
presença for julgada necessária.
Art. 25 - De cada reunião de Diretoria se lavrará uma Ata em livro especial, cujas folhas serão rubricadas pelo Secretário Executivo. Essas atas depois de lidas pelo Secretário e aprovadas, serão assinadas pelos presentes.
Art. 26 - Compete à Diretoria:
1) Observar o presente estatuto, fazer com que
os sócios o observem, executar as próprias resoluções
e as das Assembléias Gerais;
2) Admitir, recusar, suspender, eliminar sócios
e aceitar pedidos de demissão, de conformidade com este estatuto;
3) Orientar as atividades técnico-cientificas
do CPO, estabelecendo programas e normas de trabalho sugeridos pela Comissão
Técnica;
4) Orientar e estimular a orientação
de: congressos, exposições, concursos, comemorações,
etc., de interesse da orquidologia, mantendo intercâmbio com associações
congêneres, jardins botânicos, etc., tanto do país como
do estrangeiro, obedecendo os dispositivos do inciso IV do artigo 1 deste
estatuto;
5) Convocar assembléias gerais extraordinárias;
6) Nomear os diretores referidos no capítulo
IV;
7) Elaborar e encaminhar à assembléia
geral quaisquer reformas ou modificações do presente estatuto,
respeitados sempre os fins sociais, a forma de dissolução
do CPO e os poderes das Assembléias Gerais;
8) Autorizar as despesas do CPO, vendas de bens
móveis, exceto livros e documentos históricos, e aplicação
das importâncias em dinheiro do patrimônio social, ressalvado
o disposto no II do artigo 35;
9) Apresentar à Assembléia Geral
Ordinária, quando findo o seu mandato, o relatório e contas
do período administrativo, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
10) Resolver os casos omissos neste estatuto.
Art. 27 - As deliberações da Diretoria
serão tomadas por maioria de votos, delas cabendo recursos para
a Assembléia Geral, com efeito suspensivo.
§1 - O prazo para interposição
de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data da comunicação
feita na reunião a que se refere o artigo 51, e pode ser interposto
por um terço dos sócios quites com a tesouraria;
§2 - Os diretores quando nomeados na forma
do inciso 6 do artigo 26, se convocados para dar
seus pareceres em reuniões da diretoria,
terão direito de fazer transcrever nas atas dessas reuniões,
os seus pareceres com direito a voto.
Art. 28 - Compete ao Presidente do CPO:
a) Presidir as Reuniões Ordinárias,
conferências e sessões públicas;
b) Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
c) Convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias
e convocar as Assembléias Gerais Ordinárias;
d) Representar o CPO em juízo e fora
dele;
e) Assinar as Atas nas reuniões que presidir;
f) Assinar, juntamente com o tesoureiro, ordens
de pagamento contra terceiros, balanços e inventários;
g) Dar posse aos Diretores que, por ausência
ou outro motivo qualquer, não tiverem tomado posse de seus cargos
de conformidade com o artigo 41, letra "a" deste estatuto;
h) Assinar, juntamente com o Secretário
Executivo, as comunicações e papéis que não
sejam de expediente ordinário;
i) Contratar ou demitir funcionários,
ouvidos os demais diretores.
Art. 29 - Compete ao Vice-presidente do CPO:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos
ou faltas;
b) Manter o controle permanente de todos os
bens móveis e imóveis do CPO;
c) Manter em dia o inventário do patrimônio;
d) Notificar à Diretoria quando da necessidade
de reparos ou outras providências para a boa conservação
do patrimônio.
Art. 30 - Compete ao Secretário Executivo:
a) Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos
ou faltas;
b) Rubricar livros, bem como subscrever os termos
de abertura e encerramento dos mesmos;
c) Organizar anualmente o quadro de sócios,
afixando-o na sede social;
d) Manter em boa ordem a correspondência
e demais serviços de secretaria;
e) Assinar todos os avisos a serem publicados,
as circulares e a correspondência do CPO.
Art. 31 - Compete ao Primeiro Secretário:
a) Substituir o Secretário Executivo
nos seus impedimentos ou faltas;
b) Lavrar as Atas das Reuniões Ordinárias
e Extraordinárias, bem como as de Diretoria;
c) Organizar, manter em dia os serviços
de fichários, carteira de sócios e arquivos.
Art. 32 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) Arrecadar as contribuições
dos sócios, donativos, importâncias, valores, rendas, etc.,
recolhendo-os em instituições bancárias e deles prestando
contas mensais à Diretoria que deliberará sobre a sua aprovação
ou não;
b) Assinar junto com o Presidente cheques e
ordens de pagamento;
c) Escriturar os livros de Tesouraria;
d) Afixar, regularmente, na sede, para conhecimento
dos sócios, os balancetes mensais, rubricados pelo Presidente;
e) Levar ao conhecimento da Diretoria a lista
dos sócios que incorreram nas penalidades do art. 49.
Art. 33 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
Substituir o Primeiro Tesoureiro nos seus impedimentos
ou faltas.
Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal:
Verificar e dar parecer sobre o balanço
que for submetido pela Diretoria à aprovação da Assembléia
Geral Ordinária, na forma do artigo 26, inciso 9.
Art. 35 - Compete ao Conselho Deliberativo:
1) Resolver as questões suscitadas pela
Diretoria ou pelos associados, nos casos não previstos neste estatuto;
2) Aprovar ou não operações
de crédito, superiores a 3(três) salários mínimos
vigentes na ocasião;
3) Fixar o valor da anuidade;
4) Apreciar o relatório do CF, apreciar
as decisões e atas da Diretoria, e propor as medidas cabíveis
no caso de ação ou omissão aos interesses do CPO;
5) Substituir, na pessoa do seu Presidente,
no caso de impedimentos temporários não superiores a 60 (sessenta)
dias, o Presidente e o Vice-Presidente do CPO.
CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES NOMEADOS
Art. 36 - Os diretores nomeados, em número
de quatro, na forma do inciso 6, do artigo 26, com mandato de um ano, tomarão
parte nas reuniões da diretoria, sem direito a voto, com exceção
da ressalva feita no §2 do art. 27, e serão os seguintes:
a) Diretor Técnico-Científico
b) Diretor de Exposições
c) Diretor de Relações Públicas
d) Diretor Bibliotecário
Art. 37 - Compete ao Diretor Técnico-Científico:
a) Organizar e executar a parte tecnico-científica
de Congressos, Concursos, Excursões, etc., de interesse da orquidologia
e orquidofilia;
b) Manter relações tecnico-científicas
com associações congêneres, instituições
e organizações, tanto nacionais como estrangeiras, obedecido
o inciso 4 do art. 1 deste estatuto;
c) Aconselhar e assistir os sócios em
todos os casos científicos e técnicos;
d) Zelar por todos os casos científicos
ou técnicos nas reuniões do CPO promovendo, para esse fim
palestras, projeções, aulas especializadas e cursos gerais
de orquidicultura;
e) Promover as modificações sugeridas
no Regulamento de Julgamento de plantas, quer das reuniões ordinárias,
quer das exposições;
f) Organizar um regulamento para importação
de plantas e intercâmbio;
g) Organizar importação de plantas,
quando solicitada pelos sócios, estabelecendo normas para financiamento
aos sócios, de conformidade com as possibilidades do CPO;
h) Intervir e facilitar o intercâmbio
de plantas entre sócios do CPO, e com orquidófilos em geral;
i) Determinar e coordenar a participação
do CPO em exposições e eventos promovidos por outras entidades.
Art. 38 - Compete ao Diretor de Exposições:
a) Organizar e dirigir exposições
determinadas pela Diretoria;
b) Solicitar o concurso necessário das
demais comissões;
c) Solicitar à Diretoria, mediante orçamento,
a necessária verba para a organização dos referidos
eventos.
Art. 39 - Compete ao Diretor de Relações
Públicas:
a) Estudar e providenciar os meios mais eficientes
de propaganda;
b) Entrar em contato com a Imprensa, Rádio
e Televisão;
c) Manter boas relações com as
repartições públicas, pessoas de projeção
econômica ou social, com finalidade de facilitar as atividades do
CPO;
d) Visitar, quando possível, outras sociedades
congêneres, instituições e organizações,
para manter um intercâmbio cultural em prol das finalidades do CPO;
e) Representar o CPO nas ocasiões convenientes
para propagar programas de orquidofilia;
f) Solicitar da Diretoria, mediante orçamento,
a necessária verba para propaganda.
Art. 40 - Compete ao Diretor Bibliotecário:
a) Fazer observar o regulamento para o bom funcionamento
da Biblioteca;
b) Manter em dia o registro de todas as publicações
que compõem a Biblioteca;
c) Controlar o uso das publicações
pelos sócios;
d) Sugerir à Diretoria a aquisição
de novos livros, seja por compra, permuta ou doação, e dar
ciência aos sócios das publicações recebidas.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 41 - O CPO realizará anualmente
sua Assembléia Geral Ordinária, na segunda semana de Dezembro,
e terá por fim:
a) Eleger os membros da Diretoria, do Conselho
Fiscal e do Conselho Deliberativo, os quais serão empossados na
primeira reunião social, após a eleição respeitado
o artigo 20 do capítulo III, pelo Presidente do exercício
findo;
b) Deliberará sobre assuntos de interesse
do CPO, e que constem do Edital de sua convocação;
§1 - A eleição dos membros
da Diretoria, do CF e do CD, se fará por escrutínio secreto,
sendo permitida a apresentação de chapas, e somente os sócios
quites com a anuidade terão direito de votar e serem votados. Os
sócios poderão votar por procurador;
§2 - Os trabalhos das eleições
caberão a uma junta, composta de um Presidente, um Secretário
e dois escrutinadores, indicados pelos associados presentes e aprovados
por aclamação;
§3 - Os candidatos deverão registrar-se
com 7 (sete) dias de antecedência, e só terão direito
respeitado o pagamento da anuidade.
Art. 42 - Antes da eleição, o presidente da Junta deverá verificar a situação de todos os candidatos e votantes. Após o início das apurações, não serão admitidas alegações de impedimento ou vetos.
Art. 43 - As Assembléias Gerais Extraordinárias se realizarão, quando convocadas, por iniciativa da Diretoria, ou quando 1/3 dos sócios quites com a Tesouraria requererem, sempre com a declaração expressa dos sócios ativos do pedido de convocação.
Art. 44 - Só constitui assunto de competência das assembléias, matéria proposta por escrito, apresentada ao Secretário Executivo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias e que conste de seu Edital de Convocação.
Art. 45 - As Assembléias Gerais, tanto
Ordinárias como Extraordinárias, serão convocadas
pelo Presidente (art. 28 - letra “c”) ou por 1/3 dos sócios (art.
43), com antecedência de 7 (sete) dias, e funcionarão no dia
determinado em primeira convocação, com a maioria dos
sócios ativos, e em segunda convocação, 15 minutos
após, qualquer que seja o número dos sócios presentes.
Parágrafo único : Os editais de
convocação deverão ser publicados com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias no Diário Oficial do Estado.
Art. 46 - As deliberações das Assembléias
Gerais serão tomadas por maioria de votos.
§1 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias
para eleição dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal,
havendo empate na eleição para qualquer cargo, se considerará
eleito o sócio mais antigo, de acordo com as respectivas inscrições,
ou com o número de registro de sócios, na falta de dados
positivos sobre a inscrição.
§2 - As deliberações das
Assembléias Gerais convocadas para decidir em grau de recurso sobre
deliberações de Diretoria (art. 27) ou para cassar mandato
de sócios que estejam no exercício de cargos eletivos, sempre
que os interesses sociais assim o exigirem, só serão válidos
quando tomadas por maioria dos presentes.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 47 - O Patrimônio do CPO, será
constituído por todos os seus bens móveis e imóveis,
e será administrado pelo Vice-Presidente.
§1 - A Diretoria poderá por decisão
da maioria de seus membros, alienar quaisquer bens móveis do CPO,
menos livros e documentos históricos. Os imóveis só
poderão ser alienados ou onerados por decisão da Assembléia
Geral especialmente convocada para tal fim.
§2 - Poderá o Diretor do Patrimônio
locar a sala de reuniões para fins congêneres, mediante autorização
do CD.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 48 - A Diretoria poderá suspender
temporariamente ou eliminar do quadro social, qualquer sócio que
desrespeitar o presente estatuto, ou que cometer falta grave contra o decoro,
a moral ou as leis do país, ou ainda que por ação
ou omissão agir contra os interesses do CPO.
§1 - A decisão da Diretoria será
tomada por um mínimo de 5 (cinco) de seus membros, à vista
do relatório apresentado por uma Comissão de Sindicância,
por ela nomeada e composta de cinco membros, e será comunicado por
escrito ao interessado, que dela poderá recorrer para a Assembléia
Geral, dentro de 30 (trinta) dias;
§2 - O sócio suspenso ou eliminado,
perderá todos os seus direitos enquanto durar a penalidade salvo
recurso para a Assembléia Geral estabelecida no parágrafo
anterior e que terá efeito suspensivo;
§3 - Os membros da administração
do CPO estarão sujeitos às mesmas penalidades que os
demais sócios.
Art. 49 - Será excluído, automaticamente, do quadro social, o sócio que, não tendo pago duas anuidades consecutivas, deixar de saldá-las dentro de 30 (trinta) dias depois de notificado, pelo Correio, sob registro.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O CPO celebrará anualmente no mês de Setembro, em dia previamente anunciado, a festa comemorativa de sua fundação.
Art. 51- A Diretoria deverá editar, obrigatoriamente,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado, boletim bimensal,
sem o que não será aprovado o seu relatório de Atividades.
Parágrafo único - O boletim será
editado por uma Comissão presidida pelo seu Diretor Tecnico-científico,
a composta de 3 (três) membros por ele designados com mandato de
2 (dois) anos, submetidos à aprovação da Diretoria.
Art. 52 - O CPO realizará reuniões
semanais, presididas pelo seu Presidente ou seu substituto, delas lavrando-se
as respectivas Atas, sujeitas à aprovação dos presentes.
O que ocorrer na última reunião de Diretoria será
comunicado nestas reuniões, para efeito de prazo de recurso, a que
se refere o Art. 27.
Parágrafo único - Nestas reuniões
haverá sempre que possível, uma palestra técnico-científica,
sobre assuntos de interesse à orquidofilia, seguida da apresentação
de plantas floridas, que serão julgadas por uma comissão,
nomeada pelo diretor tecnico-cintífico.
Art. 53 - Os sócios do CPO não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações que a Diretoria assumir em nome da Sociedade.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 54 - A Diretoria apresentará o Balanço
Financeiro do Exercício, com 20 (vinte) dias de antecedência
da data prevista para realização das eleições,
ao Conselho Fiscal, mediante recibo.
§1 - O Conselho Fiscal apreciará
o Balanço no prazo de 7 (sete) dias úteis e, se aprovado,
devolver-lo-á ao Conselho Deliberativo para ratificação,
que o apresentará na Assembléia Geral;
§2 - No espaço de tempo entre a
entrega do Balanço ao Conselho Fiscal e a posse da nova Diretoria,
todas as despesas e receitas serão executadas pela Diretoria em
exercício, mediante autorização do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - O presente estatuto poderá ser
modificado por Assembléia Geral.
Parágrafo único - Quando eventuais
modificações na legislação vigente exigirem
alterações no presente estatuto, a Diretoria determinará
as reformas necessárias devendo porém, prestar contas à
Assembléia Geral.
Art. 56 - A dissolução do
CPO só poderá ser efetivada quando aprovada em Assembléia
Geral, por um mínimo de 3/4 (três quartos) dos sócios
efetivos.
Parágrafo único - A Assembléia
que decidir a dissolução do CPO, deliberará sobre
o destino do seu patrimônio.
Art. 57 - São confirmados todos os prêmios e títulos até hoje conferidos pelo CPO.
Art. 58 - Os presentes estatutos entrarão
em vigor, a partir de 01 de setembro de 1980, após sua aprovação
pela Assembléia Geral Extraordinária.
Obs.: